Está tramitando sob regime de urgência o Projeto de Lei, de autoria dos deputados Vinícius Camarinha, Carla Morando, Mauro Bragato e Itamar Borges, para instituir o Programa Estadual de Regularização de Terras.
Nesta terça-feira (21), autoridades políticas do Pontal do Paranapanema, entre as quais, a prefeita de Presidente Venceslau, Bárbara Vilches, e o prefeito de Presidente Prudente, Ed Thomas, participaram de uma reunião com a comissão da Alesp que está frente do PL.
Com o Programa Estadual de Regularização de Terras, a Fazenda Pública do Estado poderá transigir e celebrar acordos, judicial ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, nos processos discriminatórios, em todas as suas fases, nos reivindicatórios, bem como nos processos de regularização de posses em terras devolutas.
Com isso, a proposta é implementar a regularização fundiária de terras devolutas ou presumivelmente devolutas, acima de 15 módulos fiscais e até o limite estabelecido pelo artigo 188, parágrafo 1º da Constituição Federal, que se encontrem sob a posse de seus ocupantes históricos, ou com os atuais ocupantes que tenham adquirido os imóveis com base na fé pública dos registros imobiliários, através de escrituras públicas devidamente registradas nos Cartórios de Registros de Imóveis.
No Estado de São Paulo foram promulgadas leis dispondo sobre as terras devolutas, regulando a ocupação de glebas e a titulação das posses: a Lei 323, de 22 de junho de 1895, modificada pela Lei 545, de 02 de agosto de 1898, regulamentada pelo Decreto 734/1900. Posteriormente, a Lei nº 655 de 23 de agosto de 1899 seguiu os mesmos princípios, sendo seguidas pelas Leis 1.844/1921, 5.133/1930 e 6.473/1964, e pelo Decreto 14.916/1945, de autoria do professor Francisco Morato, conhecida como “Lei Morato”.
"As precitadas legislações e o decreto regulamentar estabeleceram que o Estado de São Paulo reconhece como terras de domínio particular, independente de legitimação ou revalidação, a partir da data da publicação, as que se achavam na posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo não menor de vinte anos", lembram os autores do PL.
"Em assim sendo, a Fazenda do Estado promoveu ações discriminatórias objetivando declarar, como terras devolutas, grandes áreas do território paulista, em observância ao que dispõe o Decreto Estadual 42.041, de 1 de agosto de 1997, que disciplina os critérios, condições e procedimentos para arrecadação de terras em processo de discriminação por meio de acordos, sem, contudo, cumprir com seu objetivo de "arrecadar rapidamente terras em processo de discriminação", em razão da pouca adesão dos seus ocupantes", ressaltam os deputados.
Os autores do PL lembram que, em muitos casos, a "batalha jurídica" se arrasta por décadas sem que haja decisão definitiva sobre os litígios, causando insegurança jurídica e gerando conflitos fundiários e prejuízos ao desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.
"É certo que a insegurança jurídica grassa e assombra investimentos agrários no Estado de São Paulo, contribuindo para o aumento do desemprego, alimentando a pobreza e impedindo que o desenvolvimento seja retomado, colocando em risco a produção e diminuindo acentuadamente a arrecadação de impostos", afirmam os autores da matéria.
Na justificativa do PL, os deputados mencionam ainda que a Fazenda do Estado “fica exposta a gastos em indenizações correspondentes ao pagamento das benfeitorias dos imóveis objeto de desapropriações, esvaziando os cofres públicos de valores que poderiam ser investidos em áreas mais sensíveis da administração, como a saúde, educação e desenvolvimento social" .
Por outro lado, lembram que “os atuais possuidores dos imóveis e seus antecessores que exercem posse centenária ou decenal, mas em ambos os períodos de boa-fé, recolhem impostos e cumprem com a função social da propriedade, protegendo o meio ambiente, gerando empregos e riquezas, e contribuindo de forma efetiva para a valoração da terra”.
Para fins de definição do preço a ser pago pelos proprietários das áreas, o PL propõe que seja estabelecido um percentual a ser aplicado sobre o valor da terra nua, no importe do valor médio por hectare, referente à respectiva região administrativa, conforme a tabela oficial do IAE (Instituto de Economia Agrícola).
Comentário(s)