O divórcio extrajudicial é realizado diretamente no Cartório, por meio de escritura pública, e não é necessário procedimento judicial, ou seja, não é necessário passar pela decisão do juiz.
Mesmo não sendo um procedimento judicial, é indispensável a presença do advogado. Podendo ser um só para ambos, ou um advogado para cada parte.
Com a Lei nº 11.441 de 2007, o divórcio extrajudicial se tornou possível, sendo um meio mais ágil e econômico, em sua grande maioria, de pôr fim ao casamento.
A Lei traz como requisitos:
O consenso entre as partes, ou seja, não deve haver litígio sobre nenhum assunto da separação,
Que não haja filhos menores ou incapazes
E que a mulher não esteja grávida, ou, pelo menos, não saiba que está grávida.
Ao iniciar o procedimento de divórcio extrajudicial, é necessário estar definida a mudança de nome dos cônjuges, se irá voltar a utilizar o nome de solteiro ou se irá manter o sobrenome adquirido com o casamento. Deve-se também ter a descrição de divisão de bens, se houver, e a definição de pagamento de pensão ou não.
Estas informações são essenciais, pois devem ser incluídas na escritura pública de divórcio.
Como já foi dito, esse procedimento costuma ser rápido, e após redigida a escritura pública sobre o divórcio, passa a produzir os seus efeitos imediatamente.
Larissa Melo Ricardo Advogada
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