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Estacionamento de estabelecimentos comerciais tem responsabilidade por Dano ou Furto?


De acordo com muitas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, ficou estabelecido que as empresas que colocam à disposição dos clientes estacionamento de veículos, assume integralmente a obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente responsável por danos e furtos em tal local.

Este entendimento foi consolidado na Súmula 130 do STJ:


Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


Assim, por exemplo, em casos de furto de veículo em estacionamento de um supermercado ou shopping center, é responsável o empreendedor que se utiliza desse conforto para atrair sua clientela. O mesmo se tem entendido quanto a bens existentes dentro dos veículos ali estacionados.


Mas, em estabelecimentos que não cobram estacionamento e tão pouco o consumidor efetua alguma compra no determinado lugar?


Os precedentes que culminaram na edição as Súmula 130 destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa.


Ressalte-se que a jurisprudência do STJ também não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos é cabível a indenização em decorrência do dano ou furto de veículo.


Em agosto de 2022, um estabelecimento em São Luiz, teve que indenizar um cliente, que teve alguns pertences furtados de dentro de seu automóvel.


Ele havia estacionado o carro na calçada do Supermercado, na ação, de reparação por danos morais e materiais, o autor sustentou que, na manhã de 19 de agosto de 2022, dirigiu-se às instalações do referido estabelecimento. Lá chegando, estacionou seu veículo próximo à entrada do supermercado, vez que o estacionamento ao lado estava com sua capacidade lotada.


Relatou que, após observar a ausência dos pertences no interior do seu veículo, dirigiu-se até ao supermercado, onde comunicou o ocorrido e solicitou que fossem verificadas as imagens das câmeras do estabelecimento, o que lhe foi informado que consumiria um certo tempo. Sustentou, por fim, que horas depois retornou ao estabelecimento, momento em que recebeu a informação de um funcionário que as imagens foram verificadas e ficou constatado que o furto foi realizado por dois homens, que conseguiram abrir a porta do passageiro.


Diante da comprovação de que o estacionamento é de responsabilidade do requerido, por meios das provas juntadas ao processo, bem como pela inspeção judicial e, principalmente, pelo depoimento do gerente da época que se encontrava no dia do corrido, dúvida não há de que o supermercado era responsável pelo dano.


Por fim, o Judiciário decidiu que o supermercado deveriacondenar o consumidor a pagar o valor de R$ 2.293, referente aos danos materiais sofridos e R$ 10.000.00, a título de danos morais.


Diante disso ficou certo que, a empresa deverá responder perante o cliente pelo dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que seja gratuito. Ressalte-se que, para o STJ, é irrelevante a falta de vigilância, a existência de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento, ou mesmo o fato do consumidor ter ou não efetuado compras no local.


Artigo: Gennifer Jovial - Advogada


Larissa Melo Ricardo Advogada

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