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Estado indenizará prudentino que perdeu visão após demora na cirurgia

Com Portal Prudentino

Foto: Secom/Três Barras


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que condenou o Governo do Estado a indenizar um paciente que perdeu a visão de um olho após demora na realização de cirurgia. A reparação, por danos morais, foi reduzida para R$ 100 mil.


Segundo os autos, em maio de 2017, o homem teve sintomas que ofuscavam a sua visão e buscou atendimento no Hospital Regional de Presidente Prudente, tendo confirmado um descolamento de retina no olho direito. Segundo ele, houve encaminhamento a assistente social que solicitou os exames pré-operatórios, os quais foram realizados na rede particular. 


Alega que encaminhou os exames para agendamento da cirurgia, que não foi marcada. Afirma que, em razão da demora, ajuizou ação para obrigar o Estado a realizar a cirurgia. Mas, o procedimento cirúrgico não foi marcado em tempo hábil e o paciente perdeu a visão do olho direito. 


Inconformado com a setença em primeiro grau, o Estado recorreu sustentando, a ausência de responsabilidade, a não configuração do ato ilícito; a demonstração de que não seria possível impedir a piora no quadro clínico; a não configuração da incapacidade permanente; além da necessidade de redução da indenização diante de possível 'enriquecimento ilícito'.


Faltou assistência adequada


Para o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, o serviço prestado pelo Estado não pressupõe garantia de sucesso do tratamento médico, mas sim a prestação de assistência adequada, o que não ocorreu. 


Ele considera ser razoável atribuir ao Estado o ônus da comprovação da utilização das melhores técnicas para afastar a alegada negligência no caso. "Na hipótese dos autos, é muito relevante o fato de que havia um diagnóstico de descolamento de retina e o reconhecimento pela equipe médica da necessidade da cirurgia", ressalta. 


"É ainda mais grave o quadro de inércia, porque diante da urgência e gravidade da situação, a angústia da parte se perdurou por sete meses até tomar conhecimento da irreversibilidade da perda da visão", complementa.


Para o desembargador, a indenização, ainda que superior à média dos casos, está dentro do perfil. " Especialmente em situação em que há perda parcial [olho direito] funcional de um órgão de extrema relevância e que de fato repercutirá no cotidiano da parte, seja na vida pessoal, seja na vida profissional", finaliza.


Desta forma, a indenização por danos morais fixada inicialmente em R$ 121.200,00 foi reduzida para R$ 100 mil. Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A decisão foi unânime.

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