Na definição da guarda, o que deve ser levado em consideração é o bem-estar e o melhor interesse da criança, sendo alguns casos mais interessante a guarda compartilhada, e outros a guarda unilateral.
Mas qual a diferença entre elas?
Na guarda unilateral, o genitor guardião tem o poder exclusivo de decisão sobre o filho. Ao outro genitor cabe apenas o papel de supervisionar as decisões.
Na guarda compartilhada, ambos os pais exercem juntos o poder de decisão, e os direitos e deveres relativos ao poder familiar.
Ainda que os pais exerçam a guarda compartilhada, a criança terá um lar de referência, e é preferível que seja fixado um regime de convivência.
A guarda compartilhada, salvo as exceções previstas em lei, deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
Um ponto que traz muita dúvida é quanto a pensão alimentícia, pois mesmo dividindo a responsabilidade, o pai ou a mãe que não mora com a criança tem o dever de custear o sustento do filho, uma vez que a pensão deve ser o suficiente para auxiliar em gastos com educação, vestuário, saúde, segurança, higiene e lazer.
Mesmo com consenso, as regras da guarda compartilhada precisam ser homologadas na Justiça, assim trará mais segurança para a criança e os pais, pois nesse acordo estarão definidas regras de convivência, valor de pensão, horários etc.
Por fim, cabe ressaltar a possibilidade de troca de guarda compartilhada para guarda unilateral quando um dos responsáveis não quer ou não está habilitado para assumir a responsabilidade de cuidar do filho, a guarda que era compartilhada passa a ser unilateral.
Larissa Melo Ricardo
Advogada