
Se o imóvel era apenas de um dos cônjuges ou do casal, temos o chamado direito real de habitação, que nada mais é que o direito de continuar morando no imóvel, sem o pagamento de aluguel para os herdeiros do falecido.
Porém, se o imóvel era de um dos cônjuges e de um terceiro (filho, irmão ou pais), o cônjuge sobrevivente não terá de continuar morando no imóvel. Se ele quiser continuar no imóvel deverá pagar aluguel aos interessados.
Atenção quem tem direito real de habitação não pode alugar o imóvel e deve manter o pagamento do IPTU e condomínio em dia.
Artigo: Renata Vilar - advogada especializada em planejamento matrimonial e sucessório.

Larissa Melo Ricardo Advogada