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Nova lei do CPF: saiba o que vale a partir de agora

Por Terra

Foto: Márcio Fernandes/Estadão / Estadão


A nova lei do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) já está valendo. Sancionada em 11 de janeiro do ano passado, com 12 meses para adequação, a lei estabeleceu o CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Mas, afinal, o que mudou?


Novas emissões. A partir de agora, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição do CPF.


RG. Não haverá mais um número específico para a Carteira de Identidade, por exemplo. Agora o RG será vinculado ao número de inscrição do CPF. 


Documento principal. Além disso, em cadastros, formulários, sistemas ou outros instrumentos que exijam dados de usuários para a prestação de serviço público, passará a ser disponibilizado um campo para registro do número de inscrição do CPF. E apenas esse dado passa a valer como o suficiente para a identificação da pessoa, “vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim”, explicita a lei. 


Obrigatoriedade. Agora, o número do CPF também deve constar nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, assim como nos registros civis e de conselhos profissionais.  


Na lei, nº 14.534, são destacados os documentos:


I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Prazos


Além dos doze meses - concluídos em janeiro deste ano - para que os órgãos e as entidades adequassem seus sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, a lei dá o prazo de 24 meses para que os mesmos “tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF”.


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