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PL de Bragato permitirá que Estado de São Paulo forneça nutrição enteral

Atualizado: 18 de ago. de 2023


Em resposta a um requerimento formulado pelo vereador João Cola (PSDB), o deputado Mauro Bragato, do mesmo partido, informou que Projeto de Lei, de sua autoria e que já está sendo analisado pela Comissão de Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo, dispõe sobre o direito à alimentação adequada dos usuários da rede pública de saúde que necessitam de nutrição enteral.


A nutrição enteral é destinada a pacientes com necessidades nutricionais específicas, sejam elas de caráter temporário ou permanente, relacionadas para utilização de nutrientes ou à via de consumo alimentar. Tem por objetivo manter ou recuperar o estado nutricional, sendo administrada por meio de sonda, ou via oral quando o paciente mantém preservada sua capacidade de alimentar-se dessa forma. É utilizada tanto em tratamentos domiciliares como hospitalares.


Em seu requerimento, aprovado pelo plenário da Câmara de Presidente Venceslau, Cola solicitou informações a Bragato sobre a possibilidade de regulamentação para que o Estado passe a oferecer pelo menos parte dos compostos para a nutrição enteral, de acordo com a realidade de cada município.


O Projeto de Lei de Bragato define a NE (Nutrição Enteral) dos alimentos para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso de sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.


O PL estabelece regras e protocolos para o uso da Terapia Nutricional Enteral, entre as quais, estar cadastrado no Sistema Único de Saúde, assistência e treinamento aos familiares e cuidadores para o devido manejo desta terapia ao paciente, avaliações clínicas-laboratoriais periódicas durante o período de dispensa do uso de TNE, acompanhamento em unidade de saúde pública, informações quanto ao preparo, armazenamento e administração dos nutrientes, entre outras.

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