
Trata-se de um mecanismo por meio do qual as pessoas com deficiência podem escolher duas ou mais pessoas de sua confiança para ajudá-la a tomar algumas decisões. Veja o que o Código Civil traz:
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
É indicada nos casos em que o interessado é capaz de manifestar a sua vontade, entretanto, possuiu alguma dificuldade para conduzir determinados atos da vida civil.
Assim, o interessado e as pessoas que ele escolheu, devem elaborar um termo de acordo e ingressar com pedido judicial para que seja analisada a proposta. Nesse termo deve conter quais atos deverão ser assistidos, bem como os limites, a responsabilidade e o prazo de vigência.
O Ministério Público irá acompanhar, e estando tudo em ordem, o juiz emitirá sentença para homologar o termo de apoio.
Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de apoio e sempre com o objetivo de concretizar os direitos e interesses da pessoa apoiada.
Cumpre ressaltar que o apoiado não perde o seu poder de decisão e sua capacidade para realizar os atos da vida civil.

Larissa Melo Ricardo
Advogada