Hoje nossa coluna conta com a participação especial da Dra. Renata Vilar, advogada que atualmente reside em Natal-RN, entretanto, faz atendimento on-line no Brasil todo.
Você se casou na comunhão parcial de bens, mas sabe o que isso significa?
Muitos se casam na comunhão parcial de bens, mas não sabem o que realmente significa esse regime de bens.
Na comunhão parcial de bens a comunicação patrimonial é apenas do que for construído na constância do casamento. Não importa se o bem foi adquirido no seu nome ou nome do cônjuge, com o dinheiro fruto do seu trabalho ou do trabalho do cônjuge, se adquirido na constância do casamento é dos dois.
A comunicação patrimonial, ao contrário do que muitos pensam, não se restringe a bens imóveis, vale para as contas poupanças, os veículos, os lucros de bens anteriores ao casamento e até mesmo o FGTS, tudo será do casal, meio a meio.
A grande surpresa deste regime acontece no inventário, pois diferentemente do que ocorre no divórcio, em que o cônjuge não tem direito aos bens recebidos a título de herança ou a doação, no inventário o cônjuge é herdeiro destes bens.
Este regime de bens costuma ser indicado para casais que estão começando a vida juntos do zero, sem filhos de relacionamentos anteriores ou bens que geram renda.
Se o casal tem filhos de outros relacionamentos ou bens anteriores, é indicado um planejamento matrimonial, em alguns casos com a criação de um regime de bens próprio para o casal.
Artigo: Renata Vilar. Advogada especializada em planejamento matrimonial e sucessório.
Nossa coluna contará com participações especiais, e hoje nossa convidada é a Dra. Renata Vieira, advogada de Londrina - PR.
É o Portal Nacional de Compras Públicas: https://pncp.gov.br/
Um site criado pela Lei 14.133/2021, destinado à divulgação centralizada dos atos exigidos nas Licitações e Contratos Administrativos, (art.174, incisos I e II).
Mas o que é divulgado nessa plataforma?
O PNCP disponibiliza:
• informações e documentos, no seu inteiro teor, de editais de licitação e respectivos anexos;
• avisos e atos autorizativos de contratação direta;
• atas de registro de preços; e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos hábeis substitutos;
• sistema de registro cadastral unificado;
• painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
• sistema de planejamento e gerenciamento de contratações;
• cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021;
• sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
• acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
• acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
• sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.
Dessa forma, o PNCP é como se fosse uma vitrine virtual. Ou seja, nessa plataforma você pode consultar informações acerca das compras realizadas em seu Município, ou algum órgão específico.
Mas atenção ...
Atualmente, nas Licitações realizadas sob a égide das Leis 8.666/93 e 10.520/2002, não há obrigatoriedade de disponibilização no PNCP.
Porém, a partir de abril de 2023, quando serão revogadas as Leis 8.666/93 e 10.520/2002, conforme dispõe o art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021, a obrigatoriedade de centralização das informações no PNCP será geral, com exceção dos Municípios com até 20 mil habitantes, que possuem até 6 anos para se adequar.
Para verificar se seu Município já está disponibilizando informações no portal, basta acessar o link: https://pncp.gov.br/ .
Em seguida, por exemplo, para saber quais compras o Município, ou órgão específico, está realizando clique em “Contratações”:
Preencha pelo menos um dado do filtro que consta à esquerda e clique em “Aplicar”. Ao lado direito, automaticamente, serão disponibilizadas as informações cadastradas.
Contudo, importante esclarecer que o portal é apenas para consulta pública aos cidadãos, ou seja, os processos licitatórios continuarão ocorrendo nos portais próprios, porém com todas as informações divulgadas no PNCP.
Você tinha conhecimento de todos esses detalhes?
Se você trabalha com licitações, não deixe de consultar as alterações legislativas, que foram significativas!
Conte sempre com uma assessoria e ou consultoria especializada na área.
Artigo: Renata Vieira. Consultora em Licitações e contratos Administrativos.
Ainda falando de título extrajudicial, vamos discorrer, a grosso modo, sobre CONTRATO, que nada mais é que um acordo de vontades, um negócio jurídico que vincula as partes.
A lei dispõe que além de ter a assinatura do devedor, precisa ter a assinatura de duas testemunhas para que o contrato seja considerado um título extrajudicial.
Muitas pessoas ainda realizam acordos sem se preocuparem com as formalidades e exigências legais, o que não traz garantia às partes em caso de descumprimento por qualquer uma delas.
Efetivamente, um contrato escrito, seguindo os requisitos legais, com os direitos e obrigações que vinculam as partes bem definidos, trará segurança jurídica aos envolvidos.
E, sendo o caso, será possível desde logo que se dê início a um processo de execução, isto é, que se busque de imediato a satisfação do crédito do título extrajudicial, como penhora de bens e bloqueio de valores em conta corrente.
Larissa Melo Ricardo
Advogada
Nota promissória, até quando posso cobrar a dívida?
Dentre as formas mais comuns de se contrair uma dívida, principalmente em cidades do interior, está a nota promissória, que é, dentre outros, título extrajudicial.
Para esse título ser válido, ele precisa ser certo, líquido e exigível. E o que isso significa? Que ele deve ser preenchido corretamente com todos as informações!
É necessário que o documento informe quem são as partes (credor e devedor) e qual a obrigação assumida (de fazer, de pagar, de dar), a liquidez refere-se que o valor devido deva ser demostrado ou possa ser apurado, e exigível é a indicação de que a obrigação já deve ser cumprida pelo devedor, ou seja, deve estar vencida e não paga ou paga parcialmente.
Primeiramente, devemos tentar resolver extrajudicialmente, assim evitamos mais processos para o nosso judiciário que já está sobrecarregado, e também evitamos transtornos tanto para o credor quanto para o devedor.
Alternativamente, temos a opção do protesto em cartório, onde leva-se o título extrajudicial até o cartório, e o nome do devedor ficará com restrições e só será retirado após o mesmo pagar a dívida e as custas do cartório de protesto.
Não restando outra opção, vamos nos socorrer com o judiciário.
3 anos é o prazo para executar a nota promissória judicialmente, a contar do vencimento da mesma, mas após esse prazo, não quer dizer que você perdeu o direito de cobrar sua dívida! Outra forma de cobrança desse título, é a ação monitória, que deve ser feita no prazo de 5 anos.
A grafotécnica, também conhecida como grafotecnia, é a parte da documentoscopia que estuda o grafismo ou escritas cujo objetivo é verificar a existência de AUTENTICIDADE, AUTORIA, FALSIDADE ou FRAUDE.
É um exame realizado por perito judicial, que é um profissional cadastrado junto aos Tribunais de Justiça e nomeado pelo Juiz para auxiliar, por meio de laudo técnico, determinado caso. Ou pode ser também um assistente técnico, que é um profissional contratado pelas partes que emitirá um parecer.
E qual a importância da grafotécnica?
Existem diversos documentos que podem sofrer fraude, tais como, empréstimos consignados, adesão de cartão de crédito, adesão de associações de aposentados, seguros, contratos de telefonia, contratos de compra e vendas entre tantos outros.
Já na área trabalhista, podem esclarecer se há autenticidade relacionada ao preenchimento de cartões ponto, de recibos de férias e aviso prévio, de atestados médico, etc.
Há diversos casos envolvendo cobrança ilegal de contrato no qual há uma assinatura falsa, em contrapartida, há contratos em que a pessoa assinou, entretanto, usando um disfarce de sua assinatura, se recusa a cumprir tal acordo alegando ser falsa. E aí entra o profissional da grafotécnica, para auxiliar no exame de tais assinaturas, sendo então um auxiliar da JUSTIÇA!
Coluna
Larissa Ricardo
- Conhecendo o Direito