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Inventário Extrajudicial


Primeiramente, cumpre lembrar que inventário é o meio pelo qual apura-se bens, direitos e dívidas do falecido. Após, é realizada a partilha, onde será feita a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.


A Lei 11.441/07 trouxe a opção do inventário extrajudicial, ou seja, ele é feito em cartório, por meio de escritura pública, de forma mais rápida, simples e também segura.


Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.


Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)


“Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

Assim, verificamos que os requisitos para o inventário ser extrajudicial são:

  • Herdeiros maiores e capazes,

  • Consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens,

  • Não haver testamento,

  • Presença de advogado representando todos os herdeiros, ou um advogado para cada herdeiro.

 

A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Ao finalizar o procedimento em cartório, é só apresentá-la nos órgãos competentes para transferências de bens, seja DETRAN, cartório de Registro de Imóveis, banco etc.


O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente de onde estão os bens, do local de óbito do falecido ou do domicílio das partes. Entretanto, se existirem bens no exterior, o inventário deverá ser judicial.


Larissa Melo Ricardo

Advogada

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