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Filiação socioafetiva



A filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade/paternidade, sem que haja vínculo sanguíneo entre as pessoas, mas sim de afeto.


O reconhecimento pode acontecer pela via judicial, mediante uma ação judicial, e extrajudicial, diretamente no cartório. Em ambas as modalidades, deve-se provar que a relação é pública, duradoura, consolidada e contínua.


O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser requerido a qualquer tempo, até mesmo após a morte dos pais, porém, nessa modalidade será apenas pela via judicial.


O Provimento Nº 83 da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu artigo 10, § 2º trata dos documentos para demonstrar o vínculo afetivo, vejamos: “ apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.”


Ao final, será alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós.

A partir desse momento, passa a ter os efeitos jurídicos de filiação de fato. Bem como, terá os mesmos direitos que os filhos biológicos têm, sem distinção, como é garantido pela legislação.


Assim, esse filho socioafetivo terá direito a pensão alimentícia, convivência familiar, visita, e etc, assim como também terá direito a herança.


Larissa Melo Ricardo Advogada

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