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Dentre as formas mais comuns de se contrair uma dívida, principalmente em cidades do interior, está a nota promissória, que é, dentre outros, título extrajudicial.
Para esse título ser válido, ele precisa ser certo, líquido e exigível. E o que isso significa? Que ele deve ser preenchido corretamente com todos as informações!
É necessário que o documento informe quem são as partes (credor e devedor) e qual a obrigação assumida (de fazer, de pagar, de dar), a liquidez refere-se que o valor devido deva ser demostrado ou possa ser apurado, e exigível é a indicação de que a obrigação já deve ser cumprida pelo devedor, ou seja, deve estar vencida e não paga ou paga parcialmente.
Primeiramente, devemos tentar resolver extrajudicialmente, assim evitamos mais processos para o nosso judiciário que já está sobrecarregado, e também evitamos transtornos tanto para o credor quanto para o devedor.
Alternativamente, temos a opção do protesto em cartório, onde leva-se o título extrajudicial até o cartório, e o nome do devedor ficará com restrições e só será retirado após o mesmo pagar a dívida e as custas do cartório de protesto.
Não restando outra opção, vamos nos socorrer com o judiciário.
3 anos é o prazo para executar a nota promissória judicialmente, a contar do vencimento da mesma, mas após esse prazo, não quer dizer que você perdeu o direito de cobrar sua dívida! Outra forma de cobrança desse título, é a ação monitória, que deve ser feita no prazo de 5 anos.
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Larissa Melo Ricardo
Advogada