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Responsabilidade civil do médico anestesista


De uma maneira geral, responsabilidade civil do médico anestesista é a obrigação de indenizar o paciente ou sua família, pelos danos causados em virtude de erro médico.


E o que seria esse erro médico?


A conduta voluntária ou involuntária, direta ou indireta, praticada mediante IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA ou NEGLIGÊNCIA, que cause dano ao paciente.


Então, para haver a responsabilização do médico é necessário que haja o nexo causal entre o dano do paciente e a culpa do médico (seja por negligência, imprudência ou imperícia).


A Resolução nº 2.147/2017 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre a prática do ato anestésico, e traz que o médico anestesista deve conhecer as condições clínicas do paciente, decidindo sobre a realização ou não do ato anestésico.


Suas condições devem ser observadas quando o anestesista faz as perguntas ao paciente (anamnese), e o mesmo deve assinar um termo de consentimento informado, que é uma segurança tanto para o médico quanto para o paciente, que assegura que o médico realizou o procedimento de acordo com o que foi dito para o paciente e pelo paciente.


Cumpre ressaltar que o médico anestesista não é subordinado ao cirurgião, não há hierarquia entre os profissionais. Sendo assim, caso o anestesista perceba que há algum risco na aplicação da anestesia, ele pode suspender o procedimento cirúrgico, desde que, não seja um procedimento de emergência ou urgência.


Durante a realização da anestesia, incumbe ao anestesista o dever de permanecer todo o tempo junto do paciente até a total recuperação dos efeitos do medicamento ministrado. Desse modo, a responsabilidade do profissional não se restringe ao ato de aplicar a medicação, mas se estende por toda a cirurgia, com a finalidade de monitorar o paciente que está sob seus cuidados.


Por fim, cabe salientar que todo dano decorrente de uma negligência médica, pode gerar danos materiais, morais e estéticos, dependendo do caso concreto.


Larissa Melo Ricardo Advogada

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