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Termo de consentimento no Direito Médico


Nos termos do artigo 22 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente para a execução de quaisquer procedimentos, exceto em caso de risco iminente de morte. Esse entendimento está diretamente relacionado ao direito à informação, consoante consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC).


É dever do médico fornecer informações acerca dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, através de um termo de consentimento informado.


Mas o que é o termo de consentimento informado?


É o instrumento pelo qual registra-se todo o processo de informação acerca do procedimento a ser realizados e dos seus riscos, transmitida pelo profissional da saúde ao paciente e/ou ao seu responsável.


É o prévio diálogo entre o paciente e o profissional da saúde, por meio do qual ambos trocam perguntas e fornecem dados necessários e úteis, resultando em um acordo expresso do paciente para a realização do procedimento médico.


Ressalta-se que a informação transmitida pelo médico ao paciente deve ser clara, precisa e adequada, isto é, em linguagem de fácil compreensão, quanto aos benefícios, riscos e eventuais dificuldades do procedimento médico.


Ainda, as informações devem ser individualizadas à natureza da urgência da intervenção médica, à existência de riscos adicionais no procedimento, à patologia, às condições física e psíquica e ao grau de cultura do paciente.


Recomenda-se que o termo de consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico em caso de eventual discussão jurídica tanto acerca da existência do consentimento informado quanto em relação a possível insucesso no procedimento.


Dessa forma, demonstra que foi cumprido o dever de informação. Que foram prestadas de forma clara e precisa todas as informações sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado.


Para ser completa, deve haver a junção dos dois atos: a elaboração de termo de consentimento, por escrito, com linguagem acessível e individualizado ao paciente; e a troca de informações e dúvidas mediante diálogo entre médico e paciente.


Vale lembrar que não é aceito um termo de consentimento genérico, aquele que apesar de apresentar informações sobre o procedimento médico a ser realizado, não explicita quais são os riscos e se estes seriam agravados ou não em decorrência das condições particulares do paciente.

Por fim, destaca-se que a obtenção do consentimento informado não isenta o médico das responsabilidades por eventual falha no procedimento.

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